Reforma da Previdência: o que muda para quem vai se aposentar nos próximos anos?
publicado no dia 04/08/2020A reforma previdenciária, depois de alguns anos tramitando na Câmara e no Senado, no final de 2019, teve seu texto aprovado e entrou em vigor no dia 19 de novembro do último ano. Cercada por debates e polêmicas, a mudança visa controlar os gastos públicos alterando as regras de aposentadoria dos contribuintes da previdência social nos próximos anos.
Considerada a maior modificação da história nas normas previdenciárias, o texto da lei predispõe novas orientações sobre tempo de contribuição, cálculo do benefício, alíquotas e pensão por morte, entre outros detalhes.
Mas na prática e de forma simplificada, o que muda para quem pretendia entrar com o pedido de aposentadoria nos próximos anos? E para quem já está em processo? Reunimos uma série de perguntas e respostas sobre a nova Previdência para orientar nossos leitores. Leia e entenda todas as mudanças da reforma!
Reforma da previdência: quais as principais alterações?
As novas regras permanentes serão válidas para todos cidadãos filiados ao INSS, a partir da publicação da EC 103/2019. Para aquele trabalhador que já era segurado da Previdência Social, a Reforma trouxe algumas Regras de Transição que veremos a seguir.
Importante lembrar que, caso você já tivesse direito a alguma aposentadoria com as regras antigas até a data da reforma, este é um direito garantido!
- A aposentadoria apenas por tempo de contribuição não é mais uma possibilidade. Agora, nesse cálculo, também ganha maior peso a questão da idade do contribuinte. O novo sistema prevê que a idade mínima que os homens poderão se aposentar é a partir dos 65 anos (e 20 anos de contribuição) e, as mulheres, a partir dos 62 anos (e 15 anos de contribuição).
- O cálculo da pensão por morte agora será diferente. O beneficiário receberá apenas 50% do valor dos proventos recebidos pelo falecido ou por aquele que faria jus caso fosse aposentado por incapacidade, com aumento de 10% a cada dependente (cônjuges, companheiro (a), filhos com até 21 anos, entre outros). No entanto, caso haja um dependente deficiente ou inválido, o beneficiário receberá 100% do que recebia o falecido.
- Outro destaque é que não é mais permitido acumular aposentadoria com pensão por morte: agora, o cônjuge/companheiro do falecido que recebe uma aposentadoria terá direito ao recebimento integral mais vantajoso. Caso escolha a pensão por morte, a aposentadoria terá a aplicação de benefício secundário, com o recebimento de parte do valor. Esse percentual pode variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários mínimos; 20% entre três e quatro salários mínimos; e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
- Sobre o cálculo do benefício, ao se aposentar nos requisitos mínimos (idade mínima e tempo de contribuição mínimo), o beneficiário receberá apenas 60% da média aritmética simples de 100% de seus salários de contribuição. A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido (vinte anos para homens e quinze para mulheres), serão acrescidos 2% a estes 60%. Ou seja, para receber 100% do valor, os homens precisam contribuir por pelo menos 40 anos e, as mulheres, por no mínimo 35 anos.
- O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 6.101,06 por mês). O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100% para mulheres que contribuíram por mais de 35 anos e para homens que contribuíram por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.
- A forma de cálculo dos benefícios também sofreu uma das maiores alterações. A conta vai considerar 100% dos salários de contribuição feitos pelo segurado desde julho de 1994. Aqui, o que muda é que anteriormente o cálculo era baseado nas 80% maiores contribuições efetuadas nesse mesmo período.
- A aposentadoria especial, benefício concedido para aqueles trabalhadores expostos a agentes nocivos a sua saúde e/ou integridade física também exigirá idade mínima para sua concessão, a saber:
55 anos de idade para as atividades que exigem 15 anos de exposição, a exemplo dos trabalhadores de minas subterrâneas; 58 anos de idade para as atividades que exigem 20 anos de exposição, a exemplo de mineiros que trabalham superfície; 60 anos de idade para as atividades exigem 25 anos de exposição, a exemplo de várias classes de trabalhadores, como vigias armados, médicos, eletricistas, enfermeiros, entre outros.
Também não será mais possível a conversão de tempo especial em comum, assegurado este direito até o dia de promulgação da Reforma (13/11/2019).
- O cálculo dos servidores públicos federais que ingressaram na carreira a partir de 1° de janeiro de 2004, fica semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, recebendo 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano de contribuição além do mínimo estabelecido.
- Os mais antigos não precisam se preocupar, pois para quem é funcionário público tendo assumido o cargo até 31 de dezembro de 2003, a integralidade do valor fica mantida (caso as regras de transição sejam atendidas) − o valor da aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das regras de transição.
Novas alíquotas após a reforma da Previdência:
Para os Segurados (empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico) filiados ao Regime Geral da Previdência Social (INSS):
- Até R$ 1.045: 7,5%
- De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60: 9%
- De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40l: 12%
- De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06: 14%
Para os segurados contribuintes individuais e facultativos, a alíquota pode variar de 5% a 20% sobre o valor do salário mínimo (R$ 1.045,00) e o teto do INSS (R$ 6.101,66), a depender do plano escolhido pelo contribuinte e/ou se tratando de segurado facultativo de baixa renda ou microempreendedor individual.
Para servidores públicos federais no RPPS da União
- Até R$ 1.045.00: 7,5%
- De R$ 1.045.01 a R$ 2.089.60: 9%
- De R$ 2.089.61 a R$ 3.134.40: 12%
- De R$ 3.134.41 a R$ 6.101.06: 14%
- De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00: 14,5%
- De R$ 10.448,01 a 20.896,00: 16%
- De R$ 20.896,00 a R$ 40.747,20: 19%
- Acima do teto constitucional: 22%
Regras de Transição: o que muda para quem estava próximo de se aposentar ou irá se aposentar nos próximos meses?
Para minimizar os efeitos da reforma para aqueles trabalhadores que eram filiados ao INSS, foram criadas algumas regras de transição, compreendendo fatores como idade mínima, tempo de contribuição, “pedágio”, cálculo do benefício ou o tipo de segurado. Entre as principais regras, estão:
Idade mínima da mulher na aposentadoria por idade: a regra antes da reforma era de 60 anos de idade. A partir da emenda, serão acrescidos 6 meses a cada ano, a saber: 60,5 anos em 2020; 61 anos em 2021, 61,5 anos e, 2022 e 62 anos em 2023. O tempo mínimo de contribuição permanecerá 15 anos.
Idade mínima progressiva na aposentadoria por tempo de contribuição: a partir de 2019, a idade mínima para pedir o benefício foi de 56 anos para mulheres e 61 anos para homens. Em 2020, a idade mínima aumenta em seis meses para ambos, sendo alterada para a 56,5 anos para mulheres e 61,5 anos para homens. A idade mínima vai aumentar 6 meses por ano até 2031, quando chegaremos aos 65 anos para homens e aos 62 anos para mulheres. Permanece o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para os homens.
Sobre os “pedágios”, outra mudança: as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição, até a data da promulgação da reforma, poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para atingir 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição na data de 13/11/2019.
Ainda, terá direito a aposentadoria, o segurado que, após a reforma, cumprir, acumuladamente, os seguintes requisitos:
- 30 anos de contribuição e 57 anos de idade (mulher);
- 35 anos de contribuição e 60 anos de idade o homem + pedágio de 100% (homem);
- Período adicional (pedágio) de 100% do tempo mínimo que faltava para atingir 30 (mulheres) ou 35 (homens) anos de contribuição na data de 13/11/2019.
A maior reforma da previdência da história?
As diversas alterações trazidas pela Reforma impactam todos os trabalhadores vinculados ao INSS, bem como os futuros segurados da Previdência Social. Neste texto, abordamos as mudanças mais significativas ocorridas com as novas regras.
Mais do que nunca, se aconselha que os segurados busquem a orientação de um profissional qualificado na área para realizar seu planejamento previdenciário e concessão do melhor benefício.
Por isso, se você precisa tirar alguma dúvida, por favor, fale conosco em nossos canais digitais e marque uma consulta. Estamos à disposição para ajudar!
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