Guarda compartilhada dos filhos: tudo o que você precisa saber sobre esta modalidade
publicado no dia 10/02/2021A guarda compartilhada é uma modalidade muito adequada para pais que, após o divórcio, mantém uma boa relação e desejam continuar dividindo de forma justa a criação e a responsabilidade sobre o dia a dia dos filhos. Nos últimos anos, o número de famílias com pais separados cresceu bastante no Brasil. Com este crescimento, as dúvidas sobre a guarda compartilhada aumentaram muito, o que é normal visto que não é uma modalidade tão conhecida.
O divórcio ou a dissolução da união estável de pessoas que têm filhos cria a necessidade de organizar, dentre outras questões, com quem a criança ou adolescente ficará na rotina diária, quem será o responsável por prover alimentos, vestuário, escola e outras despesas inerentes ao desenvolvimento de uma criança ou adolescente.
Ressaltamos que, em relações familiares, o diálogo é a forma mais recomendada para acertar detalhes ou situações mais complexas. No entanto, é preciso entender direitos e deveres para se certificar de que tudo está sendo conduzido da forma correta na criação dos filhos. Por isso, listamos alguns detalhes sobre a guarda compartilhada neste post, para que você possa identificar se faz sentido optar por ela após o divórcio. Entenda!
Guarda compartilhada dos filhos: quais são as responsabilidades sobre a criança?
Na guarda compartilhada, como o próprio nome já diz, ambos os pais têm os mesmos direitos e deveres para com a criação da criança. Momentos como acompanhamento em exames médicos, matrícula da criança em escolas, viagens dela ao exterior, ou fatos cotidianos, devem ser compartilhados pelos pais de forma igual, buscando sempre o equilíbrio e a conciliação.
O que diz a lei sobre a divisão de responsabilidades?
Segundo a redação da Lei nº 13.058, de 2014:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
II – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Como fica a pensão alimentícia na guarda compartilhada?
A resposta é que esta modalidade não anula a obrigatoriedade do pagamento de alimentos. O que muda é a proporcionalidade do valor de acordo com a forma com que a vida da criança está organizada. O sustento dos filhos sempre é obrigação de ambos os genitores, na proporção de suas condições financeiras.
Assim, mesmo que o filho passe tempo equivalente na convivência do pai e da mãe, aquele que apresentar melhores condições financeiras irá auxiliar o outro no custeio das despesas do filho, de modo a lhe garantir as condições ideais para se desenvolver. Esta proporção é avaliada pelo juiz, e fixada na sentença que define a guarda compartilhada.
Guarda compartilhada e residência: como fica?
Na guarda compartilhada, a divisão da moradia não é tão rígida quanto se pensa. O filho não precisa obrigatoriamente ficar metade do tempo na casa de cada um dos pais.
A guarda compartilhada serve muito mais como uma divisão justa de tempo e responsabilidade e não deve alterar ou prejudicar a rotina das crianças. Por isso, para decidir a proporcionalidade de tempo que a criança passa com cada um dos pais, é preciso considerar o que é mais adequado para a rotina de ambos, incluindo a do filho.
O Artigo 1583, parágrafo 3º, ressalta que na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
A guarda compartilhada dispensa audiência judicial para ser definida?
Não. Assim como todos os processos que envolvem a guarda dos filhos e a prestação de alimentos, é indispensável que os acordos sejam validados por um juiz e que todos os processos sejam acompanhados por um advogado especializado em direito de família, que irá garantir a correta execução das determinações e o seguimento da questão de forma correta.
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