Demissão e COVID-19: quais são os direitos do trabalhador em caso de desligamento durante a pandemia
publicado no dia 20/07/2020
A pandemia da COVID-19 mudou nossa realidade em muitos aspectos, causando um grande impacto em todas as áreas de nossas vidas. E na economia não é diferente. Com as demandas de distanciamento e isolamento social e, em casos mais extremos, decretos de lockdown nas cidades mais afetadas pelo contágio do vírus, o comércio, serviços, indústria e atividades econômicas estão sendo fortemente prejudicadas, com muitas inclusive fechando suas portas e decretando falência.
Neste cenário, o número de demissões no país cresceu assustadoramente. Só entre os meses de março e abril de 2020, no Rio Grande do Sul, segundo reportagem da GaúchaZH, mais de 5,3 mil pessoas ficaram desempregadas devido à crise do Coronavírus. E é claro que em um momento de muitas incertezas e medo, diversas dúvidas de direito trabalhista surgem. O trabalhador e o empregador precisam conhecer seus direitos e deveres para evitar problemas judiciais e processos trabalhistas.
Pensando em esclarecer as principais dúvidas em torno do assunto, listamos algumas questões chave sobre demissão e COVID-19, para auxiliar trabalhadores e empregadores que, neste momento, estão enfrentando muitas dificuldades. Neste post, vamos abordar perguntas e respostas comuns sobre o tema, visando orientar sobre condutas e procedimentos durante a pandemia. Confira!
Demissão e COVID-19: tire suas dúvidas sobre o assunto
Quais são as regras nacionais sobre as demissões durante a pandemia da COVID-19? O que diz a CLT sobre demissões em um período de calamidade pública?
Em março foi publicada a Medida Provisória (MP) 927/2020, que visava orientar sobre possíveis condutas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o período de pandemia da COVID-19 (potencial calamidade pública).
No entanto, a MP não foi convertida em lei pois perdeu sua validade em 19/07/2020. Ou seja, apenas os atos legais feitos durante o intervalo entre 22/03/2020 e 19/07/2020 precisam estar de acordo com o que está determinado na MP 927/2020.
Confira o texto da Medida Provisória clicando aqui.
Sobre as regras nacionais, no que tange às verbas rescisórias, nada muda. Consulte o tópico “Quais são as verbas rescisórias na demissão pela crise da COVID-19?” abaixo para ver mais informações.
No que diz respeito a trabalhadores que tiveram sua jornada e salário reduzidos ou até mesmo o contrato de trabalho suspenso (em todos os casos, tendo recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), é vedada a demissão sem justa causa. Essa regra vale no período de duração da redução da jornada ou da suspensão do contrato e apresenta um período de estabilidade de mesmo tempo após a normalização do trabalho.
Como trabalhador, posso contestar a demissão?
Se a sua demissão foi ocasionada por ter contraído o Coronavírus, a resposta é sim. A empresa não pode demitir um funcionário por ter qualquer tipo de doença.
Se a justificativa da empresa para a demissão for a crise econômica, é necessário analisar se todas as verbas rescisórias e direitos trabalhistas foram garantidos pelo empregador. Cabe avaliar caso a caso e consultar um advogado para verificar todos os detalhes.
Quais são os direitos do trabalhador no caso de desligamento? O que precisa ser observado na rescisão?
Os direitos do trabalhador e os deveres do empregador são os mesmos de quando não tínhamos a situação da pandemia, ou seja. Aviso prévio, FGTS, multa rescisória, décimo terceiro e outros direitos (que explicamos mais detalhadamente no próximo tópico) são garantidos a todos os trabalhadores independentemente da situação da saúde ou economia.
Se você tem alguma dúvida sobre os seus direitos, recomendamos consultar um profissional qualificado para buscar uma orientação direcionada especificamente ao seu caso.
Quais são as verbas rescisórias na demissão pela crise da COVID-19?
Mesmo em um período de pandemia, as verbas rescisórias em caso de desligamento são as mesmas previstas na CLT. O cenário de crise não afeta os recebimentos do trabalhador demitido, pois não é uma demissão por justa causa.
Você precisa receber:
- Saldo dos dias trabalhados no mês da demissão e aviso prévio indenizado, que pode ser de até 90 dias, dependendo do tempo de serviço do trabalhador;
- Férias vencidas (caso não tenham sido recebidas) e férias proporcionais ao período de trabalho;
- Décimo terceiro proporcional ao período (meses) de trabalho do empregado no ano da demissão. Por exemplo, se a sua demissão ocorreu em maio, você precisa receber o décimo terceiro equivalente à 5 meses de trabalho no ano. E, caso existam débitos de décimo terceiro vencido de anos anteriores, este valor também precisa estar incluído nas verbas rescisórias;
- O saldo total do FGTS (depósitos mensais feitos pelo empregador durante o tempo de trabalho na empresa) e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (que é aplicada em casos de demissão sem justa causa). Você pode consultar seu extrato do FGTS no site da Caixa, bastando apenas fazer seu cadastro, criar uma senha e consultar os dados;
Por último, se você cumpre os requisitos, pode solicitar o Seguro Desemprego. Tem direito ao benefício (fonte: Caixa Econômica Federal) o trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O empregador pode parcelar as verbas rescisórias neste caso? O que diz a CLT?
Parcelar as verbas rescisórias não é permitido. As regras que estão nos artigos 467 e 477 da CLT são de ordem pública, cogentes e imperativas. Justamente por isso, estão fora do âmbito de autonomia de vontade das partes. Ou seja, não é um fato negociável ou que pode ser decidido de forma autônoma, nem pelo trabalhador, nem pelo empregador.
Caso essa solução seja proposta por qualquer uma das partes da relação trabalhista, ressaltamos que a prática deve ser desconsiderada, e que as verbas rescisórias devem ser pagas em parcela única até dez dias após o desligamento do colaborador.
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