Demissão e COVID-19: quais são os direitos do trabalhador em caso de desligamento durante a pandemia

publicado no dia 20/07/2020

Demissão e COVID-19: entenda seus direitos

A pandemia da COVID-19 mudou nossa realidade em muitos aspectos, causando um grande impacto em todas as áreas de nossas vidas. E na economia não é diferente. Com as demandas de distanciamento e isolamento social e, em casos mais extremos, decretos de lockdown nas cidades mais afetadas pelo contágio do vírus, o comércio, serviços, indústria e atividades econômicas estão sendo fortemente prejudicadas, com muitas inclusive fechando suas portas e decretando falência.

Neste cenário, o número de demissões no país cresceu assustadoramente. Só entre os meses de março e abril de 2020, no Rio Grande do Sul, segundo reportagem da GaúchaZH, mais de 5,3 mil pessoas ficaram desempregadas devido à crise do Coronavírus. E é claro que em um momento de muitas incertezas e medo, diversas dúvidas de direito trabalhista surgem. O trabalhador e o empregador precisam conhecer seus direitos e deveres para evitar problemas judiciais e processos trabalhistas.

Pensando em esclarecer as principais dúvidas em torno do assunto, listamos algumas questões chave sobre demissão e COVID-19, para auxiliar trabalhadores e empregadores que, neste momento, estão enfrentando muitas dificuldades. Neste post, vamos abordar perguntas e respostas comuns sobre o tema, visando orientar sobre condutas e procedimentos durante a pandemia. Confira!

Demissão e COVID-19: tire suas dúvidas sobre o assunto

 

Quais são as regras nacionais sobre as demissões durante a pandemia da COVID-19? O que diz a CLT sobre demissões em um período de calamidade pública?

Em março foi publicada a Medida Provisória (MP) 927/2020, que visava orientar sobre possíveis condutas trabalhistas que poderiam ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda durante o período de pandemia da COVID-19 (potencial calamidade pública). 

No entanto, a MP não foi convertida em lei pois perdeu sua validade em 19/07/2020. Ou seja, apenas os atos legais feitos durante o intervalo entre 22/03/2020 e 19/07/2020 precisam estar de acordo com o que está determinado na MP 927/2020.

Confira o texto da Medida Provisória clicando aqui.

Sobre as regras nacionais, no que tange às verbas rescisórias, nada muda. Consulte o tópico “Quais são as verbas rescisórias na demissão pela crise da COVID-19?” abaixo para ver mais informações.

No que diz respeito a trabalhadores que tiveram sua jornada e salário reduzidos ou até mesmo o contrato de trabalho suspenso (em todos os casos, tendo recebido o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda), é vedada a demissão sem justa causa. Essa regra vale no período de duração da redução da jornada ou da suspensão do contrato e apresenta um período de estabilidade de mesmo tempo após a normalização do trabalho.

Como trabalhador, posso contestar a demissão?

Se a sua demissão foi ocasionada por ter contraído o Coronavírus, a resposta é sim. A empresa não pode demitir um funcionário por ter qualquer tipo de doença. 

Se a justificativa da empresa para a demissão for a crise econômica, é necessário analisar se todas as verbas rescisórias e direitos trabalhistas foram garantidos pelo empregador. Cabe avaliar caso a caso e consultar um advogado para verificar todos os detalhes.

Quais são os direitos do trabalhador no caso de desligamento? O que precisa ser observado na rescisão?

Os direitos do trabalhador e os deveres do empregador são os mesmos de quando não tínhamos a situação da pandemia, ou seja. Aviso prévio, FGTS, multa rescisória, décimo terceiro e outros direitos (que explicamos mais detalhadamente no próximo tópico) são garantidos a todos os trabalhadores independentemente da situação da saúde ou economia. 

Se você tem alguma dúvida sobre os seus direitos, recomendamos consultar um profissional qualificado para buscar uma orientação direcionada especificamente ao seu caso.

Quais são as verbas rescisórias na demissão pela crise da COVID-19?

Mesmo em um período de pandemia, as verbas rescisórias em caso de desligamento são as mesmas previstas na CLT. O cenário de crise não afeta os recebimentos do trabalhador demitido, pois não é uma demissão por justa causa.

Você precisa receber:

Por último, se você cumpre os requisitos, pode solicitar o Seguro Desemprego. Tem direito ao benefício (fonte: Caixa Econômica Federal) o trabalhador que:

O empregador pode parcelar as verbas rescisórias neste caso? O que diz a CLT?

Parcelar as verbas rescisórias não é permitido. As regras que estão nos artigos 467 e 477 da CLT são de ordem pública, cogentes e imperativas. Justamente por isso, estão fora do âmbito de autonomia de vontade das partes. Ou seja, não é um fato negociável ou que pode ser decidido de forma autônoma, nem pelo trabalhador, nem pelo empregador. 

Caso essa solução seja proposta por qualquer uma das partes da relação trabalhista, ressaltamos que a prática deve ser desconsiderada, e que as verbas rescisórias devem ser pagas em parcela única até dez dias após o desligamento do colaborador.


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