CLT e Férias: o que diz a lei sobre o período de descanso para os trabalhadores formais?

publicado no dia 18/09/2020

CLT e Férias trabalhador

No próximo mês de dezembro, o direito a férias do trabalhador, previsto em lei, completa 90 anos no Brasil. O formato e as condições deste direito mudaram muito durante todas estas décadas: no princípio, o período era composto por apenas 15 dias e muitas das regras que temos hoje em dia ainda nem estavam previstas.

Foi com a Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, em 1943, que todas as regras foram de fato estabelecidas, sistematizadas e organizadas. Num primeiro momento, ainda não abrangendo os trabalhadores domésticos, que passaram a ter direito a férias apenas em 1972.

Neste post, vamos abordar alguns detalhes importantes sobre o direito às férias de trabalhadores contratados sob o regime da CLT. Se você tem dúvidas sobre o assunto, confira abaixo os principais destaques e pontos a observar!

O que diz a CLT sobre o direito às férias e sobre a sua duração?

O artigo 129 e 130 da CLT dizem que todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, com direito a remuneração, na seguinte proporção:

“I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

Il – 24 dias corridos quando houver tido 6 a 14 faltas;

III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

A CLT não estipula nenhum dia fixo da semana para o término das férias. No entanto, precisamos destacar que elas não podem começar aos domingos, feriados nem em dias compensados (e depois da reforma trabalhista também ficou definido que as férias precisam iniciar no mínimo 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado). Estas regras são flexíveis no entanto, em um caso: os trabalhadores menores de 18 anos, que podem ajustar o período de descanso do trabalho para coincidir com as férias escolares.

Depois da reforma trabalhista, sobre o período de férias, ficou definido que, caso o empregado concorde, as férias podem ser concedidas em até três períodos. É importante observar que um deles deverá ser superior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Outras alterações introduzidas pela reforma trabalhista dizem respeito ao fim da proibição de fracionamento das férias para os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos de idade. e a equiparação dos empregados em regime de tempo parcial aos demais empregados regidos pela CLT (no que tange o direito às férias).

Sobre o pagamento das férias:

O momento de saída do trabalhador para as férias, em geral, é um ponto que gera muitas dúvidas.  As principais estão em torno do pagamento. Quando devo receber minhas férias? Qual o valor que devo receber? E no meu retorno, o que recebo? Vamos por partes.

Antes de tudo, o empregado precisa revisar e assinar o recibo de férias. Neste documento precisa constar a data de início e de término das férias. Em geral as empresas possuem um modelo formatado, mas antes de assinar é altamente recomendado que você revise todos os pontos e garanta que tudo está certo.

Para a primeira pergunta, a resposta é: você deve receber o pagamento das férias até, no máximo, dois dias antes do início do período de descanso. Esta regra está prevista na CLT e qualquer acontecimento diferente deste entendimento pode resultar no pagamento das férias em dobro pelo empregador. Observe com atenção esta questão ao sair de férias. O pagamento poderá ser antecipado, mas nunca pode ocorrer após o prazo legal.

Sobre a segunda pergunta, no que tange ao valor, além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar o adicional de ⅓ do salário do empregado. Ou seja, você deve receber, conforme a CLT, o valor do seu salário normal mais o abono de ⅓ calculado com base no valor dos seus proventos. 

Além disso, caso trabalhe como vendedor ou em modelo de comissionamento variável, a média dos valores de comissões recebidos durante os 12 meses deve constar no valor total (este que, reiteramos, deve ser pago sempre no máximo até dois dias antes do início do período de férias).

No retorno das férias, no entanto, respondendo à terceira pergunta, você não recebe nada, uma vez que recebeu o valor referente ao mês antes de sair de férias. No entanto, caso sejam férias fracionadas e você tenha tirado menos do que 30 dias de descanso e tenha trabalhado nos demais, você precisa receber no seu retorno o valor referente aos dias trabalhados no mês. 

Um exemplo: você tirou 15 dias de férias em um mês e trabalhou nos outros 15 dias. No final deste período total de 30 dias, além de já ter recebido o pagamento das férias, você também receberá o salário referente aos 15 dias trabalhados, uma vez que eles não fizeram parte do período de descanso.

Importante ressaltar que existe, ainda a possibilidade de “venda” até 10 dias do período, o que chamamos de conversão em abono pecuniário. Ou seja,  o trabalhador pode “vender” esses dias e receber o valor da remuneração a que teria direito por estes dias. Por exemplo, você tira 20 dias de férias e opta, em comum acordo com o empregador, em vender 10 dias do período total. Neste caso, você converteu estes 10 dias “vendidos” em abono pecuniário, e deverá receber por eles.

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