Ação Trabalhista: fui demitido, o que fazer?

publicado no dia 12/08/2020

Ação Trabalhista

O momento de uma demissão pode ser um grande baque para o trabalhador. A incerteza pelo futuro, o medo de não conseguir se recolocar no mercado ou até mesmo a preocupação com os colegas que ficam é inevitável. No entanto, é algo que acontece com muita frequência, logo, precisamos estar preparados para encarar com seriedade e tranquilidade, evitando assim problemas para ambas as partes: empregado e empregador.

Passado o primeiro momento do recebimento do comunicado, surge a dúvida: o que devo fazer agora? Como trabalhador, o que devo observar para garantir que meus direitos serão cumpridos? Quais documentos assino e quais não posso assinar? Todas estas dúvidas são bastante frequentes e pensando nisso, listamos aqui no nosso blog tudo o que você precisa analisar e cuidar no ato da demissão. Confira!

Ação trabalhista: o que observar no ato da demissão?

Antes de tudo, tanto o RH da empresa quanto o colaborador precisam verificar se não existe alguma estabilidade relacionada ao trabalhador, como por exemplo um acidente do trabalho, ou acordo da empresa com governo para a manutenção do emprego durante a pandemia. Neste caso, a demissão não pode acontecer, e só deve ser efetivada após o final do período de estabilidade do contrato de trabalho.

Exame demissional:

A primeira coisa que você precisa fazer é o exame demissional. Você deverá ser encaminhado, muito provavelmente pelo RH da empresa, para efetuar o exame médico que verifica suas condições de saúde.

Este exame tem como objetivo saber se você está apto a ser demitido. O documento que você receberá do médico é o ASO, ou Atestado de Saúde Ocupacional, e nele o médico responsável registra seu estado de saúde.

Uma via fica com você e a outra fica com a empresa, para que ambas tenham o documento em seus registros. O único caso em que o exame demissional não é obrigatório é na demissão por justa causa, que já explicamos como funciona, aqui.

E o aviso prévio?

Quando qualquer uma das partes deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, é preciso cumprir o Aviso Prévio. Este período de 30 dias é uma obrigação legal que tanto trabalhador quanto empregador devem cumprir quando fazem a rescisão do contrato.

O período pode ser indenizado, ou seja, o empregador determina o desligamento imediato do empregado e faz o pagamento do salário do período respectivo, ou, também quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do salário do período que não será trabalhado, no ato da rescisão.

Quando o aviso prévio é trabalhado, são observadas basicamente duas regras: o empregado trabalha durante os 30 dias, tendo a carga horária reduzida em 2 horas por dia, ou tem a opção de trabalhar em carga horária normal, sendo dispensado, sem descontos, nos últimos 7 dias do aviso prévio. Tais reduções visam permitir ao empregado procurar nova colocação no mercado de trabalho.

Importante observar que o Aviso Prévio será sempre de 30 dias e que a parte proporcional do aviso prévio deverá sempre ser indenizada pela Empresa. Quando forem apresentados os documentos para a assinatura, recomendamos que você verifique a data que consta antes de fazer a assinatura. A data registrada neste, que precisa ser a do dia em que a está recebendo, para que o período conte de forma correta.

A data da baixa na Carteira de Trabalho deve ser a do final do aviso prévio, independente de ter sido indenizado ou não. Por sua vez, o pagamento das parcelas rescisórias deve ser efetuado em até 10 dias após o vencimento do aviso prévio de 30 dias. Atenção: este período não pode contar a partir do período  proporcional.

A Carteira de Trabalho:

Enquanto trabalhador, sua Carteira de Trabalho é o seu documento mais valioso. Nela, todo o seu histórico profissional fica registrado, garantindo que nenhum detalhe se perca. No ato da demissão, quando a empresa anotar a data da saída na CTPS,  você precisa verificar se todas as alterações salariais, férias ou alguma promoção recebida foram corretamente anotadas na CTPS, pois estas informações podem influenciar no seu cálculo rescisório.

Também recomendamos que você tenha sempre bem guardado e conservado o contrato de trabalho, os recibos de pagamento, férias, rescisão de contrato, entre outros, para que seja possível analisar eventualmente o contrato de trabalho e identificar a correção dos pagamentos, caso seja necessário.

O FGTS:

Caso a demissão tenha ocorrido sem justa causa, você pode sacar seu FGTS, e uma multa rescisória de 40% sobre o saldo da sua conta do Fundo de Garantia precisa ser pago pela empresa. Mas, para conseguir fazer o saque, a empresa deverá fornecer para você a chave para o recebimento do FGTS, e, caso você deseje sacar o seguro-desemprego, ela também precisa fornecer a liberação para o recebimento do benefício.

Demissão: é possível fazer acordo?

Até pouco tempo atrás não existia nenhuma previsão legal para se fazer acordo para demissão. No entanto, com a reforma trabalhista, de 2017, essa possibilidade passou a ser prevista na CLT. As regras para o acordo são as seguintes: a multa do FGTS passa de 40 para 20%; você só pode sacar 80% do seu saldo do FGTS, tem direito a apenas 50% do total das verbas rescisórias e não pode solicitar o seguro-desemprego.

Na eventualidade da empresa oferecer esta possibilidade, ou caso você tenha interesse em fazer um acordo, recomendamos que consulte um especialista em direito trabalhista para instruí-lo.

Sobre o escritório: atuando desde 2006, SPADÃO & SCHLICKMANN Advogados Associados presta seus serviços sempre buscando a maximização dos resultados e a excelência no atendimento às necessidades jurídicas de seus clientes. Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais. Siga nossa página no Facebook clicando aqui e no Instagram clicando aqui, para manter-se atualizado sobre nossos conteúdos. Se precisar de atendimento, fale conosco pelo WhatsApp clicando aqui.