Auxílio Emergencial e direito trabalhista na pandemia: quais são os seus direitos?
publicado no dia 16/02/2021A pandemia da COVID-19 trouxe inúmeras situações que mudaram nossa realidade drasticamente. Alterações no convívio familiar e com amizades, entretenimento, saúde e, é claro, a economia do Brasil e do mundo. O auxílio emergencial, por exemplo, foi uma medida adotada pelo governo para garantir que os impactados pela crise de saúde fossem amparados financeiramente. Empresas que optaram pela suspensão de contratos ou redução também se beneficiaram das medidas para manter empregos e a saúde financeira.
Segundo a Agência Câmara de Notícias, em consequência da redução da atividade econômica por causa da pandemia de coronavírus, o Plenário da Câmara aprovou a Medida Provisória 936/20, que permitiu a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista durante o estado de calamidade pública. A matéria foi transformada na Lei 14.020/20, ainda em julho de 2020.
No entanto, o tempo passou e a crise sanitária que parecia estar se encaminhando para o controle, voltou a assombrar a vida de trabalhadores e empresários, que temem por seus empregos e empresas caso um lockdown seja necessário para conter o avanço do vírus. Neste post, listamos alguns dos direitos trabalhistas que são impactados pela pandemia e o que você precisa observar neste período.
Auxílio Emergencial para trabalhadores no regime CLT com redução de jornada:
O texto da lei 14.020/20 prevê o pagamento de um benefício emergencial pelo governo aos trabalhadores que têm carteira assinada e que tiveram redução de jornada/salarial, assim como para contratos de aprendizagem e de jornada parcial.
O valor do benefício é definido dependendo de quanto for a redução, que precisa ser aceita por ambas as partes. Se o acordo entre empregador e empregado for feito de forma individual, sem participação do sindicato, a redução pode ser somente de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.
Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador tem direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários dentro de alguns limites, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.
No caso da suspensão do contrato, o trabalhador recebe o valor integral do seguro-desemprego se trabalhar em empresa com faturamento bruto em 2019 inferior a R$ 4,8 milhões. Para empresas com receita bruta maior que esta, a empresa paga 30% do salário e o governo paga 70% do seguro-desemprego.
Fonte: Agência Câmara de Notícias.
Suspensão de contrato: quem está com o contrato suspenso pode solicitar auxílio emergencial?
Não, não é possível que o trabalhador faça o processo de forma independente. Se o contrato de trabalho for suspenso, é de responsabilidade da empresa a abertura de solicitação para o colaborador, em um prazo de no máximo 10 dias para informar ao Ministério da Economia sobre o acordo firmado em conjunto com o trabalhador.
Após esta etapa, o governo inicia de forma automática os procedimentos necessários para o pagamento do benefício emergencial para os trabalhadores cobertos pelo acordo. E cabe ao trabalhador acompanhar os pagamentos do benefício para garantir que tudo está sendo cumprido conforme o combinado.
A redução de jornada proporcional à redução de salário deve ser registrada em contrato?
Sim, este registro é obrigatório, seja para uma redução proporcional de jornada e salário ou para a suspensão total do contrato de trabalho firmado entre as partes. A formalização precisa ocorrer via acordo individual escrito ou via acordo coletivo com o sindicato da categoria.
Com a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, como fica o pagamento de benefícios?
A MPV 936/2020 determina que todos os benefícios do trabalhador concedidos antes da pandemia devem ser mantidos. Se houver uma redução de jornada ou suspensão de contrato, é obrigatória a continuidade do pagamento de benefícios previamente acordados. Apenas um ponto precisa ser revisto, que é o vale-transporte.
Diferentemente do que muitos acreditam, esta não é uma opção do empregador, e sim um direito do trabalhador. E, se não houver necessidade de deslocamento do empregado para trabalhar em virtude de redução de jornada ou suspensão de contrato, não é necessário o seu pagamento.
O que diz a lei?
Art. 8º, Lei 14.020/20 […]
- 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:
I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados […]
No entanto, em caso de rescisão, dado o desligamento do vínculo trabalhista há, portanto, perda dos benefícios complementares ao salário. Há, contudo, um projeto de lei em tramitação no Senado Federal, que visa manter a responsabilidade do empregador pelo plano de saúde de empregados demitidos pelo prazo de um ano após a demissão (projeto de lei número 2.631/20).
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