Assédio no trabalho: quais os tipos e como fazer seus direitos valerem?

publicado no dia 06/12/2020

Assédio no trabalho

O ambiente de trabalho pode apresentar diversas situações desconfortáveis e que não devem ser comuns. Muitas delas, inclusive, configuram tipos de assédio específico, com penalidades ao responsável pela infração previstas em lei.

As atividades de trabalho são também uma relação pessoal. E as relações podem ter diversos níveis de opressão, desde questões mais sutis até ocorrências mais sérias. Entretanto, é necessário avaliar com cautela a recorrência destes fatos e, principalmente, a conduta da empresa e dos envolvidos na resolução do caso.

Práticas que constrangem um colaborador publicamente, seja por meio da humilhação, exclusão do convívio com colegas ou até mesmo investidas de cunho sexual podem se enquadrar como assédio e devem ser observadas com atenção.

Neste post, explicamos os tipos mais comuns de assédio no trabalho e abordamos as principais medidas que podem ser tomadas para evitar danos psicológicos e financeiros, que podem acarretar inclusive no rompimento do vínculo trabalhista em alguns casos. Confira e saiba como lidar com cada caso!

Tipos de assédio no trabalho: conheça e saiba como agir

Assédio Moral e Assédio Sexual no trabalho:

O TST elaborou uma cartilha que configura o assédio moral como “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.

O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”.

Os praticantes do assédio moral podem ser tanto a chefia quanto colegas de trabalho. Em ambos os casos, o responsável pelos atos praticados é o empregador, que deve fiscalizar com atenção os ambientes de trabalho para evitar a recorrência de práticas abusivas, além de orientar colaboradores sobre boas práticas de convivência e sobre como agir em caso de abusos, sejam eles morais ou sexuais.

O assédio pode provir de um superior hierárquico contra seus subordinados (vertical descendente), pode ser de um subordinado contra o superior hierárquico (vertical ascendente), ou ainda pode ser ato praticado entre colegas do mesmo nível hierárquico (horizontal).

Exemplos de assédios morais:

● Agressões verbais, físicas e xingamentos, sejam eles públicos ou particulares;

● A imposição de metas impossíveis ou abusivas, que causam desgaste mental e físico do colaborador que busca o atingimento;

● Brincadeiras ofensivas, de cunho pessoal, profissional ou sexual;

● Aplicação de punições injustas por parte do empregador ou troca de setor sem treinamento prévio;

● Colocar apelidos pejorativos em colegas e cometer bullying no ambiente de trabalho;

● Fazer ameaça de demissão ou de punições, no caso da relação de poder entre chefia e chefiado;

Exemplos de assédio sexual:

● Toques indesejados que causem desconforto, como beijos, abraços e carícias;

● Fazer a exigência de favores sexuais e aplicar qualquer intimidação de natureza sexual;

● Fazer comentários e piadas com caráter obsceno, inclusive em e-mails ou mensagens que tenham natureza sexual;

● Fazer comentários com teor sexual sobre atributos físicos do trabalhador, sejam eles relacionados ao corpo, roupas ou maneira de se portar;

Sobre a obrigação de indenização, os artigos 932 e 933 do Código Civil dizem que:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.

Conforme exposto anteriormente, o empregador é o responsável pelos danos causados ao empregado no ambiente de trabalho. Por isso é sempre muito importante a fiscalização e a adoção de medidas visando garantir um ambiente de trabalho saudável agradável para todos os integrantes.

Em caso de suspeita de assédio no trabalho, recomendamos que o trabalhador busque orientação com profissionais especializados, para evitar danos psicológicos e físicos persistentes. Este post tem apenas cunho informativo.

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